Em novembro de 2019 foi apresentado o Projeto de Lei 6.204/2019 pela Senadora Soraya Thronicke, o qual discute sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial; alterando, portanto, as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996; 9.492, de 10 de setembro de 1997; 10.169, de 29 de dezembro de 2000; e 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
O Projeto de Lei em comento visa delegar, para os Tabelionatos de Protestos de Títulos, a competência para a prática dos mais diversos atos processuais executivos, como por exemplo a admissão da pretensão executiva, passando pelos atos de comunicação do executado, bem como a realização de atos de apreensão, penhora, expropriação, pagamento e satisfação do credor, até a decisão de extinção do processo, resguardando ao juiz estatal apenas funções residuais como a prestação de auxílio às partes, aos terceiros ou aos próprios agentes de execução e a resolução de questões relevantes que possam causar prejuízos às partes.
Esse fenômeno já vem sendo observado na legislação, como é o caso da Lei 10.931/04, que autoriza, de modo extrajudicial, a retificação de registro imobiliário. E não é só. O inventário, separação e divórcio consensual também podem ser realizados extrajudicialmente, conforme previsão da Lei 11.441/07, assim como o reconhecimento de usucapião e a retificação de registro civil.
O processo de execução no Brasil vem se mostrando ineficaz ao longo dos anos, tendo em vista os baixos índices de satisfação obtidos pela justiça estatal, fato que motiva a chamada desjudicialização.
Dados trazidos pelo Relatório Justiça em Números CNJ 2019, de 2018, indicaram que 54,2% dos processos pendentes no judiciário são na seara executiva. Dentre a porcentagem das execuções sem resolução, 69,41% são lastreadas em títulos executivos judiciais.
Deve-se ter em vista que o Projeto de Lei 6.204/2019 propõe um sistema intermediário ou misto de desjudicialização, no qual haverá a transferência de competências para agentes externos ao Poder Judiciário (especificamente, o tabelião de protestos), mas sob delegação, intervenção e fiscalização direta do Judiciário. Assim, delega-se ao tabelião de protesto o exercício das funções de agente de execução, mas preservando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Nesse modelo de execução extrajudicial civil pretendido pelo Projeto de Lei, veda-se a atuação como parte o incapaz, o condenado preso ou internado, as pessoas jurídicas de Direito Público, a massa falida e o insolvente civil. Ainda, o exequente seria representado por advogado em todos os atos, observadas as regras processuais gerais e do processo de execução, inclusive para a fixação dos honorários e para a concessão de gratuidade.
O que se conclui é que a desjudicialização da execução é uma modernização do judiciário, prezando a celeridade processual e efetividade da execução. Com a desjudicialização, não apenas as execuções se tornariam mais efetivas, mas também a prestação jurisdicional nas demais ações tende a se tornar mais célere, uma vez que a carga de trabalho do judiciário seria reduzida consideravelmente.
O Projeto de Lei 6204/19 permanece em deliberação no Senado Federal, com opinião pública de 6.159 votos a favor e 6.650 votos contra sua aprovação.
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